Advogado não pode ficar preso ao lado de pessoas por quem ele advogou. É um risco inaceitável

Não encontramos resultados para: Eduardo Sarlo* Em quase todas as situações em que a polícia aponta o envolvimento de um advogado em algum crime, surge um clamor popular por uma punição exemplar, talvez pelo conceito arraigado na sociedade de que, por ser conhecedor da lei, esse profissional não deveria desrespeitá-la. É como se o advogado estivesse destruindo a sua própria ferramenta de trabalho e negando a sua fé profissional.

Líder de facção no Espírito Santo teve 55 advogados em 14 meses É preciso ter cautela nesse julgamento e estar atento à história política recente do nosso país. Advogados já foram duramente perseguidos e, em muitos momentos, o poder público tentou restringir direitos e calar a advocacia. Com coragem e espírito público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lutou bravamente pela efetivação do Estado Democrático de Direito. Foi protagonista na batalha pela liberdade de expressão e pelo direito de ir e vir.

Uma Constituição cidadã consolidou esses princípios em nossa nação em 1988. Assim, logo após, em 1994, a lei federal 8.906 fez surgir o Estatuto da OAB, trazendo em seus primeiros artigos direitos e garantias fundamentais para o advogado exercer sua profissão com independência, autonomia e imunidade. Desde então, as prerrogativas dos advogados garantem a proteção dos interesses do seu constituinte, o cidadão.

Em uma dessas prerrogativas, a Lei 8.906 assegura aos advogados acusados de crimes a custódia em Sala de Estado Maior, que, em curto conceito, é um local de reunião localizado em dependências das Forças Armadas, das Polícias e dos Bombeiros Militares. Embora esteja clara na referida lei, a Justiça tem insistido em ignorar essa prerrogativa, entendendo que advogados podem ficar recolhidos nos mesmos presídios destinados a presos comuns com nível superior.

Ocorre que tentar equiparar esse tipo de “prisão especial” ao conceito de Sala de Estado Maior é fazer uma interpretação errada da lei, é deixar o advogado ao lado de pessoas que ele advogou, ora tentando a soltura e, algumas vezes, como assistente de acusação, tentando prender. Um risco inaceitável.

Imprescindível lembrar que o advogado somente tem direto à custódia diferenciada no caso de prisões cautelares, sem a condenação final. Quem insiste em rasgar esse direito, relativizando a letra da lei, não reconhece o valor da advocacia para a sociedade e a Justiça. Enxergamos que, se há a prerrogativa da legislação, é preciso cumpri-la, garantindo o amplo direito de defesa e deixando o advogado afastado do sistema prisional.

*O autor é advogado e diretor de Prerrogativas da OAB-ES. Tente as sugestões abaixo ou digite uma nova busca acima.

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