Eduardo Sarlo é advogado especialista em Direito Civil e Empresarial

Temos instaurado no STF um debate acerca da autorização ou não de cultos religiosos presenciais, com uma lente constitucional de que a abertura contempla direitos que não podem ser violados. Porém, no mesmo dispositivo legal em debate temos outros alicerces que também seriam invioláveis, como exemplo: o direito ao trabalho.

Preliminarmente, cumpre verificar se o Conselho Nacional dos Pastores do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade, pois de acordo com o artigo 103 da Constituição Federal, este não poderia propor tal demanda judicial, motivo pelo qual, ab initio, a mesma deveria ser rejeitada pelo STF. Outro ponto é que este julgamento está sendo balizado em direitos e garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º da Constituição Federal, que tem como cláusula imutável alguns direitos e liberdades, como estabelece o art. 5, inciso VI – “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Ora, no mesmo artigo, também observamos o inciso XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Entretanto, observam-se inúmeras empresas, comércios, negócios fechados por força da grave crise de pandemia que atravessamos em escala mundial. Então, fica a dúvida: qual direito deve prevalecer? Será que não seria o direito à vida? Em um estado de calamidade pública pandêmica nunca registrada na história, vemos os trabalhadores sacrificando seus negócios, com índice de desemprego elevado, pessoas passando fome.

Será que realmente é justo deferir a abertura de cultos religiosos e proibir a grande maioria da população de garantir o seu sustento diário? Se estamos fechando empresas, sob o único propósito de salvar vidas e evitar que o vírus se propague, violando para isso um preceito constitucional, certamente não seria justo permitir que cultos provoquem aglomeração, transmitam o vírus e prejudiquem todo o sacrifício humano já feito, com perdas incalculáveis, como o desemprego, fome, miséria e alta da criminalidade com comércios e empresas fechadas.

Nada pode sobrepor a vida humana e o direito constitucional que um cidadão tem de alimentar a sua família por meio de um trabalho digno e legal. Assim, aos olhos de Deus e da lei maior, o nosso maior patrimônio é a vida humana preservada, zelando-se pelo trabalho digno e pelos cultos religiosos remotos sem aglomeração.

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