O plenário do TRT da 6ª região entendeu que é desnecessária a garantia do juízo para interposição de embargos à execução ou agravo de petição por empresas que estão em processo de recuperação judicial.
À hipótese diz respeito, indiretamente, a isenção que beneficia as empresas em recuperação judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, assegurando-lhes a oportunidade de opor embargos à execução, prevista no artigo 884, § 3º, do Texto Consolidado, bem como de interpor agravo de petição em decisões terminativas proferidas em fase de execução, garantindo-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem se olvidar das disposições da lei 11.101/05.