Será que realmente é necessário existir um dispositivo legal obrigando o servidor público a atender um cidadão? Ora, não é o servidor público um trabalhador cuja a sua existência e função principal seria justamente atender o cidadão, o público de forma geral?

 

Nossas ferramentas legais nascem após “lutas” contra a ditadura, e por isso são legitimamente tendentes a proteger a democracia, os direitos e garantias fundamentais – como a Justiça -, o devido processo legal e a ampla defesa.

 

Neste contexto nasce uma Constituição Federal que prima pelo cidadão e suas garantias. Assim como surgem leis – como a Lei Federal 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia – para proteger o Estado de Direito e, mais uma vez, o cidadão.

 

Após um longo período de ditadura era necessário, sim, proteger os cidadãos, a sociedade e o Estado, pois tínhamos anseios de viver em uma Federação e ver nossos filhos crescerem com marcos de liberdade amplos.

 

Mas agora vem uma lei, que se apresenta como severa e tendente a controlar eventuais abusos de autoridade – a Lei 13.869, de 2019 -, e isso traz incertezas, medos e alguns tipos de descontentamento por parte de algumas autoridades públicas.

 

Sabemos que já tínhamos previsão legal, desde 1965, para conter supostos abusos de poder e/ou abusos de autoridade. Contudo, esse marco legal, constituído há 44 anos, não estaria ultrapassado? Não teria o Congresso agido certo ao sancionar uma nova lei apta a conter abusos?

 

Certo estamos que não é admissível agir com truculência, soberba e arrogância por força de ocupar e se valer de um cargo que lhe concede poder. Nessa linha, a ferramental legal de criminalizar o abuso de autoridade é útil e necessária, pois todo poder tem que ser exercido com cautela, eficiência e sabendo que o seu uso vai voltar para a sociedade e para o cidadão de forma benéfica.

 

Por outro lado, sabemos que não pode uma Lei infraconstitucional gerar medo e dúvidas junto a autoridades públicas que devem ter força e consistência para atuar, principalmente quando estão na posição de julgadores.

 

Ao meu ver, as autoridades que agem com legalidade, respeito ao ser humano, ao cidadão e à sociedade de forma geral não devem temer, já que contam com a lei maior, que é a Constituição Federal.

 

Entretanto, autoridades que não primam pelo respeito à pessoa humana, ao cidadão e à sociedade, e se valem do seu cargo para agir com truculência, sem observar preceitos básicos de urbanidade e respeito ao próximo, devem, sim, se preocupar com o novo mecanismo legal que criminaliza o abuso de poder e abuso de autoridade, visto que estamos hoje em um Estado Democrático de Direito – no qual primamos pelo princípio da inocência, da boa fé objetiva, sendo, portanto, inadmissível tolerarmos atos com ranços da ditadura. Temos que exaltar e aplaudir as liberdades.

 

Não há que se temer, portanto, a Lei de Abuso de Autoridade. Ela nasce para proteger o cidadão e também para evitar que autoridades públicas cometam eventuais excessos. Afinal, ninguém está acima da lei. Tampouco há servidores infalíveis em seus julgamentos. E, nos casos em que o próprio julgador ou o fiscal da lei se excedem, quem haveria de defender o cidadão ? É nele que devemos pensar. É para ele que o servidor público deve trabalhar.

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